Apresentamos um projeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade – ou Compliance – nas empresas contratadas pela administração pública municipal, e dá outras providências.
Compliance é um termo em inglês oriundo do verbo comply, e pode ser traduzido e entendido como estar de acordo, agir e cumprir com todas as normas, regramentos e legislações vigentes, tendo o condão de fomentar uma cultura de integridade dentro de uma organização pública ou privada.
Parafraseando o então Subprocurador-geral da República e membro da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, Antônio Carlos Fonseca da Silva, afirmamos que fazer o que é certo nem sempre é uma coisa óbvia, e, por isso, é preciso considerar também os atributos da pessoa humana, como a honestidade e o papel que cada um exerce, para que seja possível entender a riqueza da integridade.
Uma das justificativas é que, atualmente, não há qualquer controle de qualidade das empresas que são contratadas pelo Poder Público Municipal para prestação de serviços. Neste sentido, a ocorrência de fraudes e, consequentemente, o descumprimento dos contratos firmados, se torna mais habitual, gerando grande lesão ao erário público. Relembro que nos últimos meses foi vivenciado em nosso Município grandes escândalos e operações dos grupos especializados de combate ao crime organizado do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que culminaram, de maneira provisória, na interrupção de obras, suspensão de contratos e investigação de empresas contratadas pela Administração Municipal, entre outras ações. E, segundo ele, justamente o que se pretende com o presente projeto de lei é proteger os cofres públicos municipais através do Compliance.
Diversos municípios brasileiros já adotaram tal medida, como Rio de Janeiro, São José do Rio Preto, Cuiabá, Cascavel e Curitiba, por exemplo, todos em busca do aprimoramento da gestão do interesse público, sobre os pilares da honestidade, da lisura dos atos e procedimentos governamentais e dos princípios basilares da Administração Pública.
Quanto à questão da viabilidade legal da matéria, Rodrigo apresenta o posicionamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou constitucional a Lei Municipal de São José do Rio Preto que, como a matéria presente, estabelecia a exigência de programa de integridade (Compliance) às empresas que celebrassem contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. O texto havia sido aprovado pela Câmara Legislativa.
A ação foi ajuizada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, com a alegação de usurpação da competência privativa da União para dispor sobre regras gerais sobre licitações e contratos. Segundo o acórdão, na nova Lei de Licitações e Contratos (§ 4º, art. 25, Lei 14.133/21), a União fixou como ‘regra geral’ a ser estabelecida nos editais que o licitante vencedor implante um programa de Compliance aos fornecedor de obras e serviços de ‘grande vulto’, ficando a delimitação desse montante para a realidade econômico-financeira de cada ente federado.
Para o TJSP, a regulamentação não desvia das regras gerais fixadas pela União ou cria critério de qualificação que influa no resultado da licitação (a implantação do programa é exigida apenas para quem vencer o certame e após a assinatura do contrato). Assim, “não há situação aparente de vício de inconstitucionalidade por usurpação da competência daquela”.
Se faz completamente necessária a aprovação do presente projeto de lei para que haja maior transparência, segurança e qualidade nos serviços prestados para o Poder Público, combatendo, sobretudo, atos de corrupção.